ACORDO COLETIVO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV
16/09/2020

ACORDO COLETIVO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV

O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., a seguir denominado BANRISUL,

instituição...

e de outro lado a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRASNO RIO GRANDE DO SUL, a seguir denominada FETRAFI – RS, entidade... (ABRANGÊNCIA??) 

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO estabelecendo regras para o

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO a ser implementado pelo Banrisul

de 2020.

PREÂMBULO 

 Tendo em vista a opinião do Banrisul, de ser necessário adequaro seu Quadro de Empregadosem função de alterações de atividades,em virtude das constantes modificações ocorridas advindas da digitalização dos processos e da mudançade comportamento dos clientes que cada vez menos precisam ir às agências, bem como para atenderuma considerável quantidade de consultas sobre a abertura de um PDV, que ofereça condições especiaispara desligamento.

Tendo em vista a opinião das entidades sindicais que representam os trabalhadores (as), sobre a necessidade de trazer maiores benefícios a quem se desliga do Banco, e que este desligamento seja realizado de forma organizada e para os destinatários certos do ponto de vista dos interesses da classe trabalhadora.

Tendo em vista que a proposta construída pelas partes foi aprovada pelas concernentes assembleias gerais, as partes RESOLVEM estabelecer as regras de um Programa de Desligamento Voluntário – PDV para os (as) banrisulenses, que terá como base os seguintes princípios:

 CLÁUSULA 1 - O presente Programa de Desligamento Voluntário – PDV tem como objetivo o desligamento máximo de 1.500 empregados (as), sendo elegíveis para aderi-lo pessoas que já se encontram aposentados pela Previdência Social ou quejá tenham tempo de contribuição e que preencham as demais condições para se aposentar. 

CLÁUSULA 2 -Caso venha a ocorrer inscrições em número superior às 1.500 vagas abertas no

Programa, os seguintescritérios de preferência de escolha serão seguidos, sucessivamente:

  1. Caixas, Analistas e Escriturários terão prioridade.
  2. Para os demais, o maior tempo de banco será o critério de preferência.

CLÁUSULA 3 - Caso venha ocorrer inscrições em número inferior às 1.500 vagas abertas neste programa, o seguinte critério será seguido: poderão aderir ao PDV empregados (as) que se encontram há menos de 24 meses para conseguir tempo de contribuição e as demais condições para se aposentar.

CLÁUSULA 4 -O período de inscrição para adesão ao PDV será de 1º a 15 de outubro de 2020. Encerrado o período de inscrição a adesão ao programa passará a ser irrevogável.

CLÁUSULA 5 - O período regular de desligamento dos aderentes será do dia 16 de outubro de 2020 até 15 de dezembro de 2020.

§ Único - Em razão da importância estratégica da área de Diretoria de T.I, e também pelo sério risco operacional do banco, caso ocorra desligamento sem as devidas e corretas sucessões, fica estabelecido que para os 175 empregados desta Diretoria, que são elegíveis ao PDV, os desligamentos ocorrerão da seguinte forma:

 

a. 59 empregados poderão ser desligados em 2020.

b. 47 empregados precisarão aguardar até 12 meses, a contar da assinatura do Acordo, para a preparação dos substitutos.

c. 69 empregados precisarão de até 24 meses para a preparação dos substitutos.

CLÁUSULA 6 – Os incentivos do Banrisul para a que os empregados (as) sejam estimulados a aderir ao PDV, serão os seguintes:

a) Uma quantia proporcional ao tempo de trabalho no Banrisul, tendo como base a remuneração mensal de cada um, do seguinte modo:

Para empregados (as) não-comissionados 80% da sua remuneração mensal. Em relação a quem exerce a função de Caixa, será nela incluída a gratificação e o abono de caixa;

Para empregados (as) comissionados 60% da sua remuneração mensal;

Para empregados (as) que exercem Funções gerenciais ou executivas 35% da sua remuneração mensal.

b)  Uma Ajuda para Despesas Médicas no valor de R$ 2.500,00.

c) Recebimento da cesta alimentação pelo período de 12 meses.

§Único - O valor do incentivo previsto na alínea “a” é limitado a 35 remunerações mensais do empregado (a).

CLÁUSULA 7 - Os empregados também receberão as verbas da Rescisão Contratual contendo 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, FAN e ABA Indenizado.

CLÁUSULA 8 – A adesão ao PDV e o recebimento integral das parcelas previstas neste Acordo, acarretarão a Quitação Total do Contrato de Trabalho mantido com o Banrisul.

 

 

 



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