ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANRISUL 
    
    02/02/2021
    
    
    
    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANRISUL - TELETRABALHO
 FEDERACÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUICÕES FINANCEIRAS DO
 RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.962.232/0001-49; SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO
 ALEGRE E REGIÃO, entidade estabelecido em Porto Alegre à rua General Câmara, 424, CEP
 90010-230, inscrito no CNPJ sob número 92.831.650/0001-05; SINDICATO DOS EMPREGADOS
 EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ALEGRETE, com sede na Rua Gal. Sampaio, 1040, 2°
 andar, Conj. 06, na cidade de Alegrete, CEP 97541-260, inscrito no CNPJ sob número
 90.865.924/0001-43; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
 BAGÉ, com sede na Rua Melanie Granier, 154, na cidade de Bagé, CEP 96402-000, CNPJ sob
 número 87.416.525/0001-90; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
 BANCÁRIOS DE BENTO GONÇALVES, com sede na rua Mal. Deodoro, 101 sala 401 e 402, na
 cidade de Bento Gonçalves, CEP 95700-000, CNPJ nº 87.849.097/0001-90; SINDICATO DOS
 EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CACHOEIRA DO SUL, com sede na av.
 Andrade Neves, 1510 3º andar sala 32 e 33, na cidade de cachoeira do Sul, CEP 96500-021, CNPJ
 nº 87.775.292/0001-12; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
 DE CAMAQUÃ, com sede na Rua Bento Gonçalves, 1207, na cidade de Camaquã; CEP 96180-
 000, CNPJ nº90.151.358/0001-08; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
 BANCÁRIOS DE CARAZINHO, com sede na Rua Venâncio Aires, 338, na cidade de Carazinho; CEP
 99500-000, CNPJ nº 88.432.810/0001-68; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
 ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAXIAS DO SUL, com sede na Rua Borges de Medeiros,
 676, na cidade de Caxias do Sul, CEP 95020-310, CNPJ nº 88.662.457/0001-02; SINDICATO DOS
 EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CRUZ ALTA, com sede na Rua Jango
 Vidal, 175, na cidade de Cruz Alta; CEP 98025-330, CNPJ nº 89.128.342/0001-03; SINDICATO
 DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ERECHIM, com sede na Av.
 Maurício Cardoso, 190, 1° andar, sala 11, na cidade de Erechim, CEP 99700-000, CNPJ
 89.434.658/0001/15; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
 FREDERICO WESTPHALEN, com sede na Rua do Comércio, 535, Sobreloja, na cidade de Frederico
 Westphalen, CEP 98400-000, CNPJ nº 92.403.989/0001-00; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
 ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUAPORÉ, com sede na Rua Manoel Francisco Guerreiro,
 1245, 2° andar, na cidade de Guaporé; CEP 99200-000, CNPJ nº 92.895.028/0001-52; SINDICATO
 DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE HORIZONTINA, com sede na Rua
 São Cristóvão, 1331, sala 02, na cidade de Horizontina, CEP 98920-000, CNPJ 89.432.546/0001-
 25; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IJUÍ, com sede na  Página 2 de 17
 Rua Sete de Setembro, 345, sala 28, na cidade de Ijuí; CEP 98700-000, CNPJ nº 89.651.533/0001-
 47; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LAJEADO, com
 sede na Rua Mário Cattói, 116, na cidade de Lajeado, CEP 95900-000, CNPJ nº 90.803.479/0001-
 97; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA MARIA,
 com sede na rua Dr. Bozzano, 1147, conj. 301, na cidade de Santa Maria, CEP 97015-002, CNPJ
 95.624.748/0001-71; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
 NOVA PRATA, com sede na Rua Flores da Cunha, 847, 2º andar, na cidade de Nova Prata, CEP
 95320-000, CNPJ 94.722.709/0001-44; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
 BANCÁRIOS DE NOVO HAMBURGO, com sede na Av. João Antônio da Silveira, 885, na cidade
 de Novo Hamburgo, CEP 93510-300, CNPJ nº 91.695.668/0001-56; SINDICATO DOS BANCÁRIOS
 DO LITORAL NORTE, com sede na Rua Nelson Silveira de Souza, 1200, na cidade de Osório; CEP
 95520-000, CNPJ nº 90.257.510/0001-31; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
 ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PASSO FUNDO, com sede na Rua Gal. Osório, 1411, na
 cidade de Passo Fundo, CEP 99010-140, CNPJ 90.785.023/0001-41; SINDICATO DOS
 EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PELOTAS, com sede na Rua Tiradentes,
 3087, na cidade de Pelotas; CEP 96010-160, CNPJ nº 87.394.474/0001-43; SINDICATO DOS
 EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIO GRANDE, com sede na Rua
 Marechal Floriano Peixoto, 467, na cidade de Rio Grande, CEP 96200-380, CNPJ
 94.874.005/0001-97; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
 RIO PARDO, com sede na Rua General Osório, 875, sala 402, na cidade de Rio Pardo, CEP96640-
 000, CNPJ 95.116.547/0001-63; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
 BANCÁRIOS DE ROSÁRIO DO SUL, com sede na Rua Barão do Rio Branco, 2337, Sala 11, na
 cidade de Rosário do Sul, CEP 97590-000, CNPJ 92.913.763/0001/41; SINDICATO DOS
 EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA CRUZ DO SUL, com sede na Rua
 Assis Brasil, 387, na cidade de Santa Cruz; CEP 96810-160, CNPJ nº 87.327.912/0001-50;
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTANA DO
 LIVRAMENTO, com sede na Rua Silveira Martins, 672, na cidade de Santana do Livramento, CEP
 97573-511, CNPJ 96.042.130/0001-66; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
 BANCÁRIOS DE SANTA ROSA, com sede na Avenida América, 582, na cidade de Santa Rosa; CEP
 98900-000, CNPJ nº 89.394.712/0001-46; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
 ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTIAGO, com sede na Rua Silveira Martins, 1837, na
 cidade de Santiago, CEP 97700-000, CNPJ nº 92.455.807/0001-37; SINDICATO DOS
 EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTO ÂNGELO, com sede na Rua
 Antunes Ribas, 1506, sala 01, na cidade de Santo Ângelo; CEP 98801-630, CNPJ nº
 96.216.338/0001-54; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTA/BELECIMENTOS BANCÁRIOS DE  Página 3 de 17
 SÃO BORJA, com sede na Rua Gal. Marques, 728, sala 102, na cidade de São Borja; CEP 97670-
 000, CNPJ nº 92.888.510/0001-65; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
 BANCÁRIOS DE SÃO GABRIEL, com sede na Rua Gal. João Manoel, 261, na cidade de São Gabriel,
 CEP 97300-000, CNPJ 87.585.501/0001-65; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
 ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO LEOPOLDO, com sede na Rua Flores da Cunha, 229,
 na cidade de São Leopoldo, CEP 93010-160, CNPJ 96.759.287/0001-07; SINDICATO DOS
 EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO LUIZ GONZAGA, com sede na Rua
 Bento Boeira de Souza, 2780, na cidade de São Luiz Gonzaga, CEP 97800-000, CNPJ
 89.701.031/0001-83; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
 SOLEDADE, com sede a Rua Quintino Bocaiúva, 623 Caixa Postal 12, na cidade de Soledade; CEP
 99300-000, CNPJ nº 92.409.887/0001-94; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
 ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE URUGUAIANA, com sede a Rua Domingos de Almeida,
 1441, na cidade de Uruguaiana, CEP 97500-000, CNPJ nº 92.463.801/0001-01; SINDICATO DOS
 EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VACARIA, com sede a Rua Dr. Flores,
 352 sala 13 – 2º andar Ed Frozzi, CEP 95200-000, CNPJ 90.544.743/0001-15; SINDICATO DOS
 EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VALE DO CAÍ, com sede na Rua Ramiro
 Barcelos, 1514, salas 06 e 07, na cidade de Montenegro, 95780-000 CNPJ 92.123.025/0001-09;
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VALE DO
 PARANHANA, com sede na rua Arnaldo Costa Bard, 2940, sala 206, na cidade de Taquara, CNPJ
 nº 93.241.123/0001-03; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
 DE ARARANGUA E REGIAO, CNPJ n. 79.679.445/0001-08; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
 ESTABECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASILIA, inscrito no CNPJ/MF sob o ne. 00.720.771.0001-
 53, com endereço à EQS 314/315 Sul, Bloco "A" - Asa Sul- Brasília - DF; SINDICATO DOS
 EMPREGADOS EM ESTABABELECIMENTOS BANCARIOS CHAPECO, CNPJ n. 76.875.772/0001 -
 39; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E
 REGIAO, CNPJ n. 78.510.427/0001-27; SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE
 CRICIUMA E REGIAO, CNPJ n. 83.669.648/0001- 82; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
 ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO, CNPJ n. 84.591.098/0001-99;
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E
 REGIAO, CNPJ n. 82663949/0001-36; SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO
 FINANCEIRO DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, CNPJ 83.902.122/0001-09; SINDICATO DOS
 EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO RIO DE JANEIRO,
 inscrito no CNPJ sob nº 33094269/0001-33; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
 ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
 61.651.675/0001-95; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE  Página 4 de 17
 VIDEIRA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02450129/0001-27; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
 ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob
 número 76.709.260/0001-00; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
 BANCÁRIOS DE CAÇADOR, inscrito no CNPJ sob número 75.322.552/0001-15; SINDICATO DOS
 EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JOINVILE, inscrito no CNPJ sob número
 83.800.532/0001-30; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS ANCÁRIOS DE
 LAGES, inscrito no CNPJ sob número 83.079.608/0001-80; SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE
 PORTO ALEGRE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob nº 92.831.650/0001-05, e SINDICATO DOS
 EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TUBARÃO E REGIÃO, inscrito no CNPJ
 sob número 86.448.115/0001-69 (todas as entidades sindicais acima estão representadas por
 seus mandatários Denise Falkenberg Corrêa, brasileira, solteira, portadora da cédula de
 identidade nº 9010232057 e inscrita no CPF sob nº 302.040.970-53, Luiz Carlos dos Santos
 Barbosa, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 7017893533 e inscrito no CPF
 sob nº 225.042.900-63 e Maria Betim Furquim, brasileira, estado civil divorciada, portadora da
 cédula de identidade nº 1010887618 e inscrita no CPF sob nº 282.398.900-59); SINDICATO DOS
 EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DE CRÉDITO
 DE CURITIBA, inscrito no CNPJ sob nº 76587955/0001-59, por seu procurador Mauro Salles
 Machado, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 2014344762, inscrito no CPF
 sob nº 417.317.600-78; e, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - BANRISUL, CNPJ n.
 92.702.067/0001-96, por seu representante legal, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE
 TRABALHO, os seguintes termos:
 CLÁUSULA 1ª – DA DEFINIÇÃO DE TELETRABALHO
 Considera-se teletrabalho, para fins desta norma coletiva toda e qualquer prestação de serviços
 realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências do BANCO,
 com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não
 configurem trabalho externo (artigo 62, I, da CLT).
 Parágrafo primeiro – O regime de teletrabalho não se equipara, para nenhum efeito, ao
 telemarketing ou teleatendimento.
 Parágrafo Segundo – Os empregados que atuam em atividades de telemarketing ou
 teleatendimento também poderão, a critério do BANCO, atuar em regime de teletrabalho.  Página 5 de 17
 Parágrafo terceiro – O comparecimento às dependências do BANCO, não descaracteriza o
 regime de teletrabalho.
 Parágrafo quarto – Haverá trabalho presencial, no mínimo 4 (quatro) dias por mês.
 Parágrafo quinto – Ficará a critério do BANCO quanto a organização e definição das equipes de
 trabalho que laborarão em regime de teletrabalho, de acordo com as necessidades da empresa.
 CLÁUSULA 2ª – DA FORMALIZAÇÃO
 A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho poderá ser formalizada por qualquer
 meio escrito.
 Parágrafo primeiro – O BANCO poderá realizar a alteração do regime presencial para o regime
 de teletrabalho, a qualquer tempo, desde que haja anuência por escrito entre as partes.
 Parágrafo segundo – Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o regime
 presencial por determinação do BANCO, a qualquer tempo, garantido prazo de transição mínimo
 de 10 (dez) dias, a contar da data da comunicação prévia por escrito.
 Parágrafo terceiro – Nos dias em que seja necessário o comparecimento do empregado nas
 dependências do BANCO para trabalho presencial, será garantido o vale-transporte, para
 aqueles que optarem pelo recebimento do benefício, havendo a redução proporcional da parte
 suportada pelo empregado, que arcará até o limite máximo de 4% do seu salário básico,
 conforme disposto na Convenção Coletiva vigente da Categoria.
 Parágrafo quarto – É obrigação do empregado manter seu endereço domiciliar atualizado.
 Parágrafo quinto – Solicitação do empregado para alteração do regime de teletrabalho para o
 presencial, será avaliada quanto à sua conveniência e ficará a critério do BANCO autorizar ou
 não.
 Parágrafo sexto – O BANCO não arcará com o custeio de nenhuma despesa decorrente da
 mudança do regime de teletrabalho para o presencial. Página 6 de 17
 CLÁUSULA 3ª – DO CONTROLE DE JORNADA
 O BANCO controlará a jornada dos seus empregados em regime de teletrabalho, por meio de
 marcação em sistema de ponto eletrônico já validado em Acordo Coletivo de Trabalho
 específico, com observância dos intervalos legais e períodos de descanso.
 Parágrafo primeiro – O disposto no caput se aplica ao empregado em teletrabalho, inclusive
 quando estiver prestando serviços nas dependências do BANCO.
 Parágrafo segundo – Haverá bloqueio do sistema após o cumprimento da jornada legal pelo
 empregado, de forma que ele não terá acesso às ferramentas de trabalho, ficando impedido de
 continuar trabalhando. Excepcionalmente em caso de necessidade de serviço em jornada
 extraordinária, obedecendo as normas do BANCO de horas previstas no Acordo Coletivo do
 Banrisul Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, poderá ser previamente em comum acordo
 autorizada pelo gestor.
 Parágrafo terceiro – Para os empregados considerados isentos de controle de jornada pelo
 BANCO, que estiverem em regime de teletrabalho, a possibilidade de fiscalização direta ou
 indireta da jornada, por qualquer meio, não afasta a aplicação das exceções previstas no artigo
 62 da CLT.
 Parágrafo quarto – A disponibilização de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares,
 de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo empregado em
 teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do
 empregador.
 Parágrafo quinto – O empregado em regime de teletrabalho não está obrigado a atender
 demanda do empregador, e o empregador não poderá obrigar o empregado a fazê-lo,
 independentemente do meio utilizado (ex.: ligações de áudio/vídeo, mensagens escritas) ou a
 realizar atividade laboral durante os intervalos para refeição e os períodos de descanso.
 Parágrafo sexto – O empregado em regime de teletrabalho tem direito à desconexão e deverá
 compatibilizar o exercício de suas atividades profissionais com os intervalos para refeição e os
 demais períodos de descanso, de forma que os desfrute por inteiro.
 Parágrafo sétimo – Será observado um prazo mínimo de 24h para marcação de reuniões e
 eventos presenciais. Página 7 de 17
 CLÁUSULA 4ª – DA AJUDA DE CUSTO
 O BANCO pagará ajuda de custo semestral que conforme definido no artigo 457, § 2º da CLT não
 integra a remuneração do empregado, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui
 base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, no valor de R$ 480,00
 (quatrocentos e oitenta reais) a cada semestre, em pagamento único com a finalidade de
 indenizar o empregado(a) em suas despesas com o teletrabalho relativas a pacote de dados de
 internet, energia elétrica, água e demais despesas para exercer suas atividades onde residir.
 Parágrafo primeiro - O recebimento do valor referido no caput desta cláusula, não dará
 direito ao empregado de postular quaisquer diferenças relacionadas a ajuda de custo
 oriundas da realização do teletrabalho, havidas no respectivo semestre, que será paga
 sempre de forma antecipada.
 Parágrafo segundo - A ajuda de custo será paga nos meses de janeiro e julho de cada ano.
 Parágrafo terceiro - Para os meses de novembro e dezembro de 2020, tendo em vista a data da
 assinatura deste acordo, será paga uma parcela única no valor de R$160,00 (cento e sessenta
 reais), que visa indenizar as despesas havidas com o teletrabalho, relativas a pacote de dados
 de internet, energia elétrica, água e demais despesas para exercer sua atividade em teletrabalho
 no referido período, para que em janeiro de 2021 se inicie o ciclo semestral. O recebimento do
 valor mencionado neste parágrafo, não dará direito ao empregado de postular quaisquer
 diferenças, e também não serão devidos quaisquer valores, para o período anterior a
 novembro de 2020.
 Parágrafo quarto – Receberão a ajuda de custo referente ao ano de 2020 descrita no parágrafo
 anterior, aqueles empregados(as) que laboraram em teletrabalho no ano de 2020, que serão
 verificados por meio das VPNs/VDIs ativadas até 31/12/2020.
 Parágrafo quinto – Os empregados(as) que estiverem trabalhando em regime de teletrabalho,
 habilitados em VPN/VDI, no mês de janeiro de 2021 terão direito de receber – junto com o
 salário desse mês – a antecipação da ajuda de custo de R$ 480,00 prevista para o semestre. Após
 janeiro de 2021, o empregado(a) que entrar no meio do ciclo semestral, ensejará o pagamento
 da ajuda de custo em valor proporcional equivalente ao número de meses inteiros faltantes para
 iniciar o próximo ciclo semestral, que se dará sempre em Janeiro ou Julho, 1/6 do valor semestral
 por mês de teletrabalho. Página 8 de 17
 Parágrafo sexto – O valor da Ajuda de Custo descrita nesta cláusula será reajustado pela
 variação do INPC/IBGE acumulado de 1º setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, que será
 aplicado a partir de 1º de Janeiro de 2022.
 Parágrafo sétimo – O empregado que receber a ajuda de custo nos termos desta cláusula, mas
 que estiver com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, com exceção apenas do
 período de férias, não fará jus à referida ajuda de custo. Caso este empregado retorne ao
 trabalho no meio do ciclo semestral ensejará o pagamento da ajuda de custo em valor
 proporcional equivalente ao número de meses inteiros faltantes para iniciar o próximo ciclo
 semestral – que se dará sempre em Janeiro ou Julho – 1/6 do valor semestral por mês de
 teletrabalho.
 CLÁUSULA 5ª – DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
 O Banco fornecerá para cada empregado(a) em regime de teletrabalho todos os equipamentos
 necessários, que serão definidos a seu critério, para o desempenho das suas atribuições.
 Parágrafo primeiro – Os equipamentos serão concedidos em regime de comodato, sendo o
 empregado responsável pela sua guarda, conservação e devolução, devendo o banco se
 responsabilizar pelas manutenções que por ventura sejam necessárias nos equipamentos.
 Parágrafo segundo - Todas as manutenções necessárias nos equipamentos terão seus custos
 arcados pela Empresa, cabendo ao empregado entregar o equipamento para a manutenção no
 local em que fez a retirada.
 CLÁUSULA 6ª – DO TREINAMENTO AOS GESTORES E EMPREGADOS
 O BANCO treinará seus gestores e empregados em teletrabalho, por meio físico ou digital ou
 treinamento à distância, sobre as peculiaridades do teletrabalho e necessidade de respeito aos
 períodos de repouso, intervalos intrajornada e interjornada na forma da lei. Os representantes
 sindicais participarão dos cursos, nas mesmas condições do demais empregados. Página 9 de 17
 CLÁUSULA 7ª – DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE EMPREGADOS EM REGIME DE
 TELETRABALHO E REGIME PRESENCIAL
 Os trabalhadores em regime de teletrabalho terão as mesmas condições de trabalho e
 remuneração dos empregados em regime presencial, não sendo admitida qualquer espécie de
 desigualdade de tratamento e condições entre os trabalhadores dos referidos regimes.
 CLÁUSULA 8ª – DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD)
 Será garantido preferencialmente às pessoas com deficiência, sempre que possível, a alteração
 do regime presencial para o regime de teletrabalho, com respectiva anuência dos trabalhadores
 nesta condição.
 Parágrafo primeiro – Para os efeitos desta norma coletiva, considera-se pessoa com deficiência
 aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
 Parágrafo segundo – O BANCO poderá solicitar ao empregado(a) a comprovação da deficiência.
 Parágrafo terceiro – O BANCO garantirá, mediante comunicação expressa do empregado, o
 fornecimento dos equipamentos adaptados à deficiência informada, para a realização de suas
 atividades.
 Parágrafo quarto – O empregado(a) PCD também ficará sujeito ao comando do parágrafo 4º da
 cláusula primeira.
 CLÁUSULA 9ª – DOS(AS) EMPREGADOS(AS) COM FILHOS ATÉ 71 MESES
 As mulheres que possuem filhos com até 71 (setenta e um) meses terão preferência para o
 regime de teletrabalho, ficando a critério do BANCO a autorização, de acordo com as
 necessidades da empresa.
 Parágrafo primeiro - As regras desta cláusula também serão aplicadas para empregados viúvos,
 para aqueles que tenham guarda exclusiva de filho(a) ou aqueles com relação homoafetiva.
 Parágrafo segundo - Havendo necessidade, o BANCO poderá determinar o retorno da
 empregada(a), referida nesta cláusula, para o regime presencial, antes do prazo de 71 (setenta
 e um) meses. Página 10 de 17
 CLÁUSULA 10 – DAS PRECAUÇÕES PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE E OUTRAS DISPOSIÇÕES
 O BANCO promoverá orientação a todos os empregados em regime de teletrabalho sobre as
 medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital
 ou treinamentos à distância, com as seguintes orientações:
 Ambiente de Trabalho
 1. Procure espaço adequado, tranquilo e sem ruídos para trabalhar, a fim de facilitar a
 concentração, produtividade e conforto.
 2. Dê preferência à iluminação natural e busque evitar reflexos na tela do computador.
 Utilize luminárias complementares, se necessário.
 Equilíbrio vida pessoal/profissional
 3. Mantenha uma rotina diária, com horários pré-estabelecidos para acordar, alimentarse e dormir.
 4. Estabeleça regras claras com as pessoas com quem coabita, para harmonizar suas
 obrigações como empregado com suas tarefas domésticas e convívio familiar.
 5. Estabeleça uma rotina de exercícios físicos.
 6. Mantenha-se hidratado.
 7. Quando não estiver trabalhando, procure reduzir ao mínimo o uso de telas
 (smartphone, tablet, notebook, desktop etc.).
 Saúde emocional
 8. Dedique um tempo exclusivo para você (exemplo: medite, faça yoga, leia um bom livro
 e ouça música).
 9. Mantenha contato com os colegas e com seu superior hierárquico para não se sentir
 isolado.
 10. Mantenha a calma em caso de instabilidades de acesso momentâneas. Apenas entre em
 contato com o seu gestor e colegas por telefone ou mensagem explicando a situação.
 Ergonomia
 11. Escolha mesa e cadeira compatíveis com suas características físicas, como altura, peso,
 comprimento das pernas etc.
 12. Não trabalhe em sofás ou camas.
 13. Mantenha seu posto de trabalho organizado.
 14. Utilize equipamentos e acessórios adequados.  Página 11 de 17
 15. Faça pausas regulares e realize frequentemente a alternância de posturas (levantar,
 caminhar, espreguiçar-se etc.).
 16. Alongue-se pelo menos 2 vezes ao dia.
 17. Mude o foco do seu olhar, de preferência para longe, a fim de evitar a fadiga visual.
 18. Orientações sobre ergonomia1
 :
 a) Manter o topo da tela ao nível dos olhos e distante cerca de um comprimento de braço;
 b) Manter a cabeça e pescoço em posição reta, ombros e braços relaxados;
 c) Manter a região lombar (as costas) apoiada no encosto da cadeira ou em um suporte
 para as costas;
 d) Manter o antebraço, punhos e mãos em linha reta (posição neutra do punho) em relação
 ao teclado;
 e) Manter o cotovelo junto ao corpo;
 f) Manter um espaço entre a dobra do joelho e a extremidade final da cadeira; manter
 ângulo igual ou superior a 90 graus para as dobras dos joelhos e do quadril;
 g) Manter os pés apoiados no chão ou, quando recomendado, usar descanso para os pés;
 h) Os antebraços deverão estar apoiados nas laterais da cadeira ou sobre a superfície de
 trabalho para que os ombros fiquem relaxados e em posição neutra;
 i) Procure trabalhar em um ambiente com iluminação adequada e conforto térmico;
 j) Regule o brilho do monitor para 70 ou 75 e evite posicionar a tela do monitor de frente
 para janelas; e
 1 Resolução Administrativa TST nº 1970, de 20 de março de 2018 Página 12 de 17
 k) Pratique hábitos saudáveis de vida, como alimentação balanceada, sono regular e
 atividade física para capacitação aeróbica (caminhada, natação, ginástica, entre outros).
 Parágrafo primeiro – O empregado deverá seguir tais orientações e, sempre que precisar, entrar
 em contato com o BANCO, por meio do canal que for disponibilizado.
 Parágrafo segundo – Sem desconsiderar a responsabilidade de quem comanda o contrato de
 trabalho, o empregado será responsável por observar as regras de saúde e segurança do
 trabalho, bem como seguir as instruções que constam desta cláusula, a fim de evitar doenças e
 acidentes.
 Parágrafo terceiro – O empregado, sempre que convocado, deverá comparecer para realização
 dos exames ocupacionais, que considerará o regime de teletrabalho.
 Parágrafo quarto – O empregado deverá comunicar imediatamente o seu gestor sobre eventual
 problema de saúde, com apresentação de atestado médico, para que o BANCO adote as medidas
 exigidas pela legislação.
 Parágrafo quinto – O BANCO promoverá orientação ao gestor do empregado em teletrabalho,
 por meio físico ou digital ou treinamentos à distância.
 CLÁUSULA 11 – CENTRAL DE MELHORIAS
 O Banco disponibilizará um canal para que os trabalhadores possam sugerir melhorias ao
 regime de teletrabalho.
 CLÁUSULA 12 – DA CONFIDENCIALIDADE
 O empregado é responsável pela manutenção do dever de confidencialidade das informações a
 que tem acesso em razão do contrato de trabalho, relativas ao BANCO, seus clientes e terceiros,
 vedadas quaisquer impressões, cópias ou reproduções, físicas ou eletrônicas, sem a prévia e
 expressa autorização e conhecimento do BANCO, e por adotar todos os meios necessários para
 impedir que caiam em domínio público ou de terceiros, inclusive a participação reservada em
 reuniões por videoconferência ou por áudio. Página 13 de 17
 CLÁUSULA 13 – DA PESSOALIDADE
 O teletrabalho deverá ser prestado de forma pessoal pelo empregado.
 CLÁUSULA 14 - DA EMPREGADA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
 O BANCO atenderá pedido de alteração do regime de trabalho apresentado pela empregada
 que for vítima de violência doméstica.
 CLÁUSULA 15 – AUXÍLIOS REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
 Aplicar-se-ão as mesmas regras de auxílio refeição e cesta alimentação previstas na Convenção
 Coletiva e no Acordo Coletivo da categoria aos empregados em regime de teletrabalho.
 CLÁUSULA 16 – CANAL DE ACESSO
 O empregado deverá seguir as orientações do BANCO e, sempre que precisar, entrar em contato
 com o BANCO, por meio do canal que for disponibilizado.
 CLÁUSULA 17 – ACOMPANHAMENTO
 O BANCO e o sindicato irão acompanhar a aplicação desta norma.
 CLÁUSULA 18 – TELETRABALHO EMERGENCIAL COVID-19
 O disposto neste Acordo Coletivo somente entrará em vigor após o encerramento do atual
 período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estando o
 teletrabalho praticado neste período abrangido pela Convenção Coletiva de Trabalho específica,
 a qual prevê as condições de teletrabalho emergencial praticadas a partir de 12/03/2020, em
 face da prevenção e controle da transmissibilidade da COVID-19, permanecerão válidas e
 vigentes, ainda que o empregado alterne teletrabalho e trabalho presencial. Exceção a esse
 princípio é o previsto na Cláusula 4ª que trata DA AJUDA DE CUSTO, a qual terá vigência imediata
 após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Página 14 de 17
 CLÁUSULA 19 – CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
 O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se com os funcionários,
 inclusive e especialmente os que estão em teletrabalho, na base territorial do sindicato que ele
 representa, manterá contato prévio com o administrador do BANCO, definindo em comum
 acordo o agendamento do dia, horário da reunião e a forma em que se dará.
 Parágrafo primeiro – Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha
 de sindicalização, virtual ou presencial, a cada 6 (seis) meses, em dia previamente acordado com
 a direção do Banco, para os funcionários em teletrabalho.
 Parágrafo segundo - O Banco fornecerá mensalmente ao Sindicato, relatório com os nomes dos
 empregados que se encontram laborando em regime de teletrabalho. O Sindicato se
 responsabilizará pela guarda e tratamento adequado dos dados constantes no relatório, em
 conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com segurança e para o fim
 específico de atualizá-los acerca dos empregados que estão trabalhando em regime de
 teletrabalho, sendo vedado o repasse das informações a terceiros.
 CLÁUSULA 20 – DA APLICAÇÃO DA CCT E ACORDO COLETIVO
 Aos empregados em regime de teletrabalho fica ajustado que se aplicam as disposições das
 Normas Coletivas de Trabalho vigentes para a respectiva base sindical da unidade de lotação do
 empregado, definida pelo BANCO, ainda que o empregado esteja atuando por teletrabalho em
 local diverso daquela.
 CLÁUSULA 21 – ABRANGÊNCIA NORMATIVA
 As partes estabelecem que este Acordo Coletivo de Trabalho tem abrangência para todos os
 empregados do Banrisul lotados nas bases territoriais das entidades sindicais acordantes,
 conforme deliberação das concernentes assembleias gerais.
 CLÁUSULA 22 – VIGÊNCIA
 O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 2 anos a partir de 1º de janeiro de
 2021. Página 15 de 17
 Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021..
 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - BANRISUL
 FEDERACÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUICÕES FINANCEIRAS DO
 RIO GRANDE DO SUL
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ALEGRETE
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAGÉ
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BENTO GONÇALVES
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CACHOEIRA DO SUL
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMAQUÃ
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CARAZINHO
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAXIAS DO SUL
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CRUZ ALTA
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ERECHIM
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FREDERICO
 WESTPHALEN
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUAPORÉ
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE HORIZONTINA
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IJUÍ
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LAJEADO
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA MARIA
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NOVA PRATA Página 16 de 17
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NOVO HAMBURGO
 SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO LITORAL NORTESINDICATO DOS EMPREGADOS EM
 ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PASSO FUNDO
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PELOTAS
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIO GRANDE
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIO PARDO
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ROSÁRIO DO SUL
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA CRUZ DO SUL
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTANA DO
 LIVRAMENTO
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA ROSA
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTIAGO
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTO ÂNGELO
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTA/BELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO BORJA
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO GABRIEL
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO LEOPOLDO
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO LUIZ GONZAGA
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SOLEDADE
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE URUGUAIANA
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VACARIA
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VALE DO CAÍ
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VALE DO PARANHANA
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE ARARANGUA E
 REGIAO Página 17 de 17
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASILIA
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABABELECIMENTOS BANCARIOS CHAPECO
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO
 SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CRICIUMA E REGIAO
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO
 SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO RIO
 DE JANEIRO
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VIDEIRA
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E
 EMPRESAS DE CRÉDITO DE CURITIBA
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BALNEÁRIO
 CAMBORIÚ E REGIÃO
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAÇADOR
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JOINVILE
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS ANCÁRIOS DE LAGES
 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TUBARÃO E REGIÃO
 SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO
    
    
    
   
 
                      
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